A caminho do Planalto

 

A cada quatro anos o cidadão Brasileiro vai às urnas em todo o território nacional e nas 181 representações diplomáticas brasileiras no exterior para votar e escolher o Presidente da República Federativa do Brasil e o Vice-Presidente. Antes de comparecer à seção eleitoral nos 5.570 municípios, os brasileiros podem conhecer os candidatos e suas respectivas propostas e planos através do horário eleitoral gratuito exibido pelas emissoras de rádio e televisão a partir da sexta-feira, 26. Na próxima eleição, marcada para ser realizada no primeiro domingo de outubro deste ano de 2022, onze (11) candidatos disputarão o cargo de Chefe de Estado e de Governo, o mais alto cargo político do país, como também a chefia suprema das Forças Armadas. Na mesma ocasião, o eleitor votará para os cargos de governador estadual e distrital (e vice-governador), senador (1 vaga), deputado federal e deputado estadual ou distrital. Caso não seja possível escolher o vencedor na eleição presidencial do dia 2, será realizado o segundo turno eleitoral, no dia 30, último domingo de outubro. A definição dos governadores também pode ser feita através do segundo turno na referida data.

Conheça os candidatos à chefia do Poder Executivo Federal:

Jair Bolsonaro (PL) 

Lula (PT) 

Ciro Gomes (PDT)

Simone Tebet (MDB)

Leonardo Péricles (UP)

Luiz Felipe d’Avila (Novo)

Vera Lúcia (PSTU)

Sofia Manzano (PCB)

Eymael (DC)

Soraya Thronicke (União Brasil)

Pablo Marçal (Pros)

Padre Kelmon (PTB)

 

Foto Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

 

O horário eleitoral gratuito será exibido em emissoras de rádio e televisão entre 26 de agosto e 29 de setembro. Os candidatos a Presidente da República apresentarão seus nomes e propostas: às terças, quintas e sábados, das 7h às 7h12m30 e das 12h às 12h12m30, em rádio; e das 13h às 13h12m30 e das 20h30 às 20h42m30, em televisão.     


De acordo com a Constituição Federal de 1988:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;

II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;

IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;

X - decretar e executar a intervenção federal;

XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;

XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)

XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;

XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;

XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;

XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;

XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;

XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;

XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;

XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;

XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;

XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.

XXVIII - propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição.      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.


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Comentários

  1. Vamos que vamos 🙏🙏🙏🙏🙏🙏🙏

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  2. Muito obg Paulinho. Bem esclarecido

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  3. Excelente a coluna com as informações por recusas. Parabéns Paulo de Tarso.

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  4. Fechado com Bolsonaro 22🇧🇷

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  5. Excelente artigo . Esclarecedor

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  6. Super coluna Paulo de Tarso. Parabéns sempre atual e rica de informações.

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    1. Informações de utilidade pública..Vamos vofar certo.Obrigada

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